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Sinalizações Obrigatórias em Estabelecimentos Comerciais

Legislação Federal: Modelos de placas e avisos obrigatórios

Por conta das frequentes fiscalizações à estabelecimentos comerciais, muitas empresas têm sido autuadas por não estarem adequadas as normas. Por isso, abaixo apresentamos as placas e avisos obrigatórios, suas respectivas disposições legais, e os modelos sugeridos.

Lei 9.294/1996 – Proibido Fumar

Art. 2o  É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

 

A lei proíbe o consumo de cigarros e similares em locais fechados, sejam eles, públicos, privados ou coletivos.

 

 

 

Lei 8.069/1990 – Proibição de álcool para menores de 18 anos

Art. 243 – Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

 

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

Esta placa deverá ser afixada em estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas.

 

Lei 10.048/2000 – Atendimento Preferencial

Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

 

Muitos estabelecimentos, inclusive grandes empresas, não possuem estrutura para atendimento prioritário, correndo o risco de serem multados por tal infração.

 

Lei 12.291/2010 (CDC Lei 8.078/1990)

Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Obrigação de manter em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2o  Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

 

Art. 3o  O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.

 

Parágrafo único.  No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:

 

I –  o valor total a ser pago com financiamento;

 

II – o número, periodicidade e valor das prestações;

 

III – os juros; e

 

IV – os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.

 

Art. 4o  Os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

 

Parágrafo único.  A montagem, rearranjo ou limpeza, se em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.

 

Esta é outra legislação que possui um alto grau de descumprimento, devido à complexidade das informações exigidas.

 

Legislação Estadual RJ: Modelos de placas e avisos

Lei 2.087/1993 – Bebida alcoólica

Placas de alerta em local visível em cores e letras de destaque; “O álcool é prejudicial à saúde, podendo causar dependência física e psicológica”. A dimensão mínima do aviso é 50 cm x 50 cm.

 

Art. 1º – Todos os veículos de propaganda de bebidas alcoólicas, bem como os estabelecimentos comerciais que vendem o produto, no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a colocar em suas mensagens, de forma destacada, a expressão “O ÁLCOOL É PREJUDICIAL À SAÚDE, PODENDO CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA”.

 

Lei 2.487/1995 – PROCON

Manter em local visível, o endereço e o telefone do PROCON.

 

Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone do PROCON – Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor.

 

Lei 2.150/1993 – Dias e horários de Funcionamento

Art. 1º – Os Estabelecimentos Comerciais, de qualquer natureza, sediados no Estado do Rio de janeiro inclusive filiais, escritórios e/ou dependências de empresas com matriz fora do Estado, por seus titulares, ficam autorizados a fixarem seus dias e horários de funcionamento, desde que: não impliquem em redução da carga normal mensal de operação, de comum acordo com seus empregados e obedecidas as prescrições trabalhistas vigentes.

 

Parágrafo único – As condições pactuadas e firmadas em acordos específicos deverão ser encaminhadas para arquivamento nos competentes Sindicatos de Classe.

 

Lei 5.304/2008 – Se beber, não dirija – Cardápio

A expressão deve ser impressa em local visível, e com destaque, em cor diferenciada do restante do texto.

 

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA” em todos os cardápios de bares, restaurante e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

 

Lei 5.660/2010 – Telefone “Disque segurança alimentar”

Obrigação de afixar em local visível e de fácil acesso ao público cartazes com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar – ALERJ (0800 282 0376)”

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos, que comercializam alimentos situados no Estado do Rio de Janeiro, a afixarem em local visível e de fácil acesso ao público cartazes com o número do telefone do “Disque Segurança Alimentar – ALERJ (0800 282 0376)”.

 

Lei 6.551/2013  – Visite nossa Cozinha

Obrigação de afixar placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores, bem como nos cardápios.

 

Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, a franquear a respectiva cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, a qualquer cliente que assim o solicitar.

 

Parágrafo único. É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 2º A visitação à cozinha e demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento.

 

Lei 985/1986 e Lei 5.499/2009 – Afixação de cartazes indicando o órgão de fiscalização sanitária que o fiscaliza

Os estabelecimentos tem a obrigação de afixar nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença de cartazes, o layout e o tipo gráfico terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho utilizado no confecção do cardápio.

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.

 

Parágrafo único. O layout e o tipo gráfico do número do telefone terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção do cardápio.

 

Lei 2.211/1994 – Sonegar é crime

Obriga os estabelecimentos comerciais a afixarem em local visível a frase “SONEGAR É CRIME”.

 

Art. 1º – Toda empresa comercial, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, fica obrigada a afixar com destaque e em local visível o seguinte:

 

“SONEGAR É CRIME”

 

O cidadão consciente, na compra de mercadorias exige a Nota Fiscal, pois sabe que o Estado para melhorar a saúde, educação, segurança e tudo mais, depende da arrecadação.

 

O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a possuir o Livro de Reclamações nos estabelecimentos. Sempre que solicitado, o estabelecimento comercial deve disponibilizar de maneira imediata e gratuita, ao consumidor o Livro de Reclamações. O estabelecimento também deve afixar, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações”. Além disso, o estabelecimento também deve manter, por um período de cinco anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações que tenha encerrado.

 

Você pode fazer o download do livro de reclamações no site do Procon-RJ.

 

Livro de Reclamações

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